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Criação da disciplina de LIBRAS

Compartilhe essa notícia! | Data : segunda-feira, setembro 12, 2011 | Series :

Parecer de autoria do Senador Cristóvão Buarque sobre a criação da disciplina de Libras que irá para aprovação, provavelmente no início de Setembro.

PARECER Nº , DE 2009

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre as emendas oferecidas ao Projeto de Lei do Senado nº 14, de 2007, que altera a Lei nº 9.394, de 1996, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da Libras na educação infantil e no ensino fundamental.
RELATORA: Senadora MARISA SERRANO

I – RELATÓRIO
Encontram-se em exame nesta Comissão as Emendas nº 2 e nº 3,ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 14, de 2007, apresentadas em Plenário.
O projeto do Senador Cristovam Buarque, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), propondo o ensino obrigatório da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no cotidiano escolar, foi aprovado nos termos de substitutivo, em 9 de setembro de 2008. Entretanto, ainda em 18 de dezembro daquele ano, o Senador Flávio Arns e outros senadores ingressaram com recurso, visando à apreciação da matéria em Plenário. Em 6 de fevereiro deste ano, após leitura do recurso (protocolado sob o nº 1, de 2009), foi reaberto o prazo para apresentação de emendas ao projeto, em conformidade com o disposto no art. 235, II, “c”, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). A propósito, o projeto recebeu, em Plenário, as mencionadas Emendas nºs 2 e 3, ambas tendo como primeiro signatário o Senador Flávio Arns.
A Emenda nº 2 – Plenário cuida da adequação da ementa ao teor do novo texto do projeto, em face da Emenda nº 3. Para tanto, a nova ementa passa a ter a seguinte redação:
Acrescenta o art. 26-B à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, para estabelecer as condições de oferta de ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras), em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Por sua vez, a Emenda nº 3 – Plenário estabelece, mediante inserção do art. 26-B na mesma Lei nº 9.394, de 1996, a obrigatoriedade da oferta da Libras para todos os estudantes surdos, em todos os níveis e modalidades da educação escolar, alcançando indistintamente escolas públicas e privadas.
Além disso, a proposição objeto da citada Emenda nº 3 obriga ditas instituições de ensino a dispor de quadros funcionais que incluam professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, e a contar com tecnologias para a comunicação nessa língua (art. 26-B, § 1º). No mais, a proposição cria regras detalhadas para o ensino da Libras aos estudantes
ouvintes (art. 26-B, § 2º) ao longo de toda a educação básica, e aos pais e familiares de alunos com deficiência auditiva (art. 26-B, § 3º), na educação de jovens e adultos (EJA).
À guisa de justificar a Emenda nº 3, seus autores alegam, essencialmente, a necessidade de adoção de legislação eficaz na criação de condições para a efetiva inclusão escolar e social das pessoas com problema de surdez.

II – ANÁLISE DAS EMENDAS
Considerando que o mérito da proposição já se encontra bem delineado, cumpre-nos, inicialmente, reconhecer o potencial de aprimoramento das emendas em análise.
De fato, a ementa proposta pela Emenda nº 2, ressalvada a necessidade de se grafar em maiúsculo a forma abreviada da Língua Brasileira de Sinais, expressa, com precisão, o objeto do PLS nº 14, de 2007, ainda que seja mantida a sua redação original. No que tange à Emenda nº 3, conquanto seja louvável e compreensível a preocupação dos autores, quer-nos parecer que a redação dos parágrafos integrantes do proposto novo artigo 26-B deve ser submetida a apreciação mais judiciosa.
2 Sem querer nos estender demasiado, vemos com preocupação a disposição ínsita no § 1º, que, a nosso juízo, dá margem à criação de dificuldades para os sistemas de ensino. Mas não só isso. A aplicação literal do dispositivo pode gerar empecilhos intransponíveis para a criação de novos estabelecimentos de ensino. Afinal de contas, na realidade atual, nem todos podem dispor de professores bilíngues, tradutores e intérpretes. E isso com o agravante de não se saber se a escola receberá aluno surdo.
Se a obrigatoriedade da oferta da Libras assegura direito aos alunos surdos, o dever correspondente deveria situar-se no campo da instituição escolar, sem alcançar, necessariamente, os alunos ouvintes. A imposição de estudar Libras aos estudantes ouvintes, conquanto implique exercício da cidadania, não nos parece a medida mais adequada para esse fim. Há certamente outras ações que permitam aos estudantes ouvintes e ditos normais vivenciar as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência,
nas iniciativas ou práticas de inclusão e inserção social. Por fim, no que tange ao § 3º, há evidente equívoco da proposta, pressupondo-se a falta de escolaridade do conjunto de pais e familiares de jovens surdos. A criação de oportunidades de familiarização com a Libras na EJA não se coaduna com a própria LDB, para quem a modalidade deve
atender aos jovens e adultos que não lograram concluir, na idade considerada apropriada, os estudos de nível fundamental e médio (art. 37).
No mais, não basta que determinado comando legal seja chamado de diretriz para que ele seja socialmente legitimado e de cumprimento obrigatório por todos aqueles a quem se dirija, embora a medida seja corriqueira no processo legislativo. Devido à intensidade do contato com a realidade escolar, o Poder Executivo e os sistemas de ensino ainda nos
parecem as instâncias mais legítimas para a decisão de oportunidade e conveniência de implantação de medidas do naipe da que ora se analisa.
Feitos os reparos suscitados, resta-nos a reafirmação do mérito das emendas, bem como a manifestação em favor de sua constitucionalidade e
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

III – VOTO
Em vista das razões expostas, o voto é pelo acolhimento integral da Emenda nº 2 - Plenário, e pela aprovação da Emenda nº 3-Plenário, nos fr2009-043063
termos da seguinte SUBEMENDA Nº 01 – CE (À Emenda nº 3, de Plenário)
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 14, de 2007, nos termos da Emenda nº 3, de Plenário, a seguinte redação:
Art. 1º ...........................................................................................
Art. 26-B. A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) será obrigatória para todos os estudantes surdos como língua de comunicação, em todos os níveis e modalidades da educação básica, nas instituições públicas e privadas de ensino.
Parágrafo único. As condições de oferta do ensino da Libras serão definidas em regulamento dos sistemas de ensino, os quais disporão sobre:
I – a necessidade de professores bilíngues, de tradutores e intérpretes, e tecnologias de comunicação em Libras;
II – o acesso da comunidade estudantil ouvinte e dos pais de alunos com deficiência auditiva ao aprendizado da Libras.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o parecer, de autoria da Senadora Marisa Serrano, favorável à emenda nº 02- PLEN, acolhida integralmente, e à emenda nº 03-PLEN, na forma da subemenda nº 01-CE oferecida.
Sala da Comissão, em 8 de dezembro de 2009.
Senador Augusto Botelho, Presidente Eventual
Senadora Marisa

Fonte: ONG VEZ DA VOZ

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